STJ AREsp 2938867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 186, 927, 940 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI OU NO TÍTULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DO CREDOR, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 797 DO CPC). INAPTIDÃO PARA CRIAR SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação rescisória que determinou devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, no qual se discutiu a imposição de responsabilidade solidária, a aplicação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, a utilização dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil para direcionamento da execução e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao se afastar a responsabilidade solidária e manter a devolução em dobro individualizada; (ii) os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil autorizam, no interesse do credor e sob a boa-fé e cooperação, o direcionamento da execução a um devedor com direito de regresso; (iii) é possível afastar os óbices sumulares sob a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de estipulação no título; ausente essa previsão, a restituição em dobro permanece vinculada ao que cada sujeito recebeu indevidamente. Princípios processuais de interesse do credor, boa-fé e cooperação não criam solidariedade onde o título e a legislação não a contemplam. Quando a pretensão recursal demanda rediscutir premissas fáticas e não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidem os óbices sumulares respectivos. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita a razão de decidir. 4. O acórdão estadual reconheceu a preclusão quanto ao alegado erro do perito, afastou a solidariedade por inexistir previsão legal ou no título e vinculou a devolução em dobro ao que cada um recebeu, reputando irrelevante a guia única; os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da inaplicabilidade do art. 942 do Código Civil e ausência de condenação solidária. Falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo a inexistência de solidariedade e a necessidade de revolver premissas fáticas são circunstâncias que atraem as Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. (CNF) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 132-137). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO DO PERITO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MONTANTE, TODAVIA, HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELOS RECORRENTES. QUESTÃO PRECLUSA. TESE, ADEMAIS, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE CADA REQUERIDO DEVE ARCAR COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM CONJUNTO QUE NÃO IMPORTA EM HIPÓTESE LEGAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUERIDOS QUE SOMENTE PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR AQUILO QUE RECEBERAM INDEVIDAMENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE SALDO POSITIVO DE CONTA BANCÁRIA POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDO RELEVANTE NA CONTA, ALÉM DO CRÉDITO SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. BLOQUEIOS DE VALORES EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TESE DE IMPENHORABILIDADE ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE, PORÉM, DE SE OBSERVAR O QUE FOI DECIDIDO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 132-137). Os embargos de declaração de CNF foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-164). Nas razões do agravo, CNF apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e mera interpretação de atos processuais, sem revolvimento probatório, com precedentes citados (e-STJ, fls. 204-206); (2) superação do óbice da Súmula 283/STF, por haver impugnação suficiente e específica do fundamento de inexistência de solidariedade no título, defendendo a incidência dos arts. 940 e 942 do Código Civil e a dimensão pragmática da solidariedade na execução, à luz dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 208/209; 201-206); (3) necessidade de reconhecer responsabilidade solidária dos recorridos com base nos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, em razão de ato ilícito doloso e conduta processual conjunta, inclusive depósitos e levantamentos com guias únicas (e-STJ, fls. 201-206); (4) prevalência do princípio de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), permitindo que um devedor solvente suporte a execução, com regresso interno contra o consorte, além da boa-fé e dever de cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil) e-STJ, fls. 200-209 . Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO BERNARDO DOS SANTOS e V MIGLIARI OURINHOS (ROBERTO BERNARDO e outro) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com correção da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 214-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 186, 927, 940 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI OU NO TÍTULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DO CREDOR, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 797 DO CPC). INAPTIDÃO PARA CRIAR SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação rescisória que determinou devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, no qual se discutiu a imposição de responsabilidade solidária, a aplicação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, a utilização dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil para direcionamento da execução e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao se afastar a responsabilidade solidária e manter a devolução em dobro individualizada; (ii) os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil autorizam, no interesse do credor e sob a boa-fé e cooperação, o direcionamento da execução a um devedor com direito de regresso; (iii) é possível afastar os óbices sumulares sob a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de estipulação no título; ausente essa previsão, a restituição em dobro permanece vinculada ao que cada sujeito recebeu indevidamente. Princípios processuais de interesse do credor, boa-fé e cooperação não criam solidariedade onde o título e a legislação não a contemplam. Quando a pretensão recursal demanda rediscutir premissas fáticas e não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidem os óbices sumulares respectivos. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita a razão de decidir. 4. O acórdão estadual reconheceu a preclusão quanto ao alegado erro do perito, afastou a solidariedade por inexistir previsão legal ou no título e vinculou a devolução em dobro ao que cada um recebeu, reputando irrelevante a guia única; os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da inaplicabilidade do art. 942 do Código Civil e ausência de condenação solidária. Falta de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo a inexistência de solidariedade e a necessidade de revolver premissas fáticas são circunstâncias que atraem as Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.