Decisão · STJ

STJ AREsp 2540910

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ACIR DO ROSÁRIO MENDES - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.088/1.094, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não é necessário o reexame de provas para que sejam mantidas as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos, diante do que foi decidido no "recurso especial em agravo de instrumento 1.073.731/PR, transitado em julgado em 18/04/2011" (e-STJ fl. 1104); e que "a questão discutida pelos agravantes nas razões de seu recurso especial - qual seja, manter a cobrança dos honorários da execução e dos embargos de forma autônoma - é matéria sobre a qual o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífico exatamente no sentido defendido pelos servidores" (e-STJ fl. 1105). Sem impugnação (e-STJ fl. 1115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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