Decisão · STJ

STJ HC 903913

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Emerson Bruno Cassiano contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando que não está apto à prisão e que não foi designada data para audiência de instrução. O agravante foi apreendido com drogas, arma, munições e balança de precisão, indicando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, arma e munições. 4. A reincidência do agravante em condições semelhantes justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A decisão monocrática não foi atacada especificamente, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON BRUNO CASSIANO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta que "não está apto à prisão" e que o juiz ainda não designou data para a audiência de instrução. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Emerson Bruno Cassiano contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando que não está apto à prisão e que não foi designada data para audiência de instrução. O agravante foi apreendido com drogas, arma, munições e balança de precisão, indicando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, arma e munições. 4. A reincidência do agravante em condições semelhantes justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A decisão monocrática não foi atacada especificamente, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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