Decisão · STJ

STJ RHC 222151

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Inviolabilidade Domiciliar. Recurso dESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ilicitude das provas obtidas em razão de violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido (Súmula 182, STJ). 5. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (64,85g de maconha e 61,75g de crack), reincidência e prática do delito durante execução penal, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. A inviolabilidade domiciliar não foi violada, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundada suspeita, com base em movimentação típica de tráfico de drogas e flagrante delito, caracterizando crime permanente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, como a quantidade de drogas apreendidas, reincidência e prática do delito durante execução penal. 3. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME LUIZ SILVA ARCANJO contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A decisão está às fls. 375-379. No agravo regimental interposto às fls. 383-386, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, com destaque para a ilicitude das provas produzidas a partir da indevida devassa ao direito à inviolabilidade domiciliar, sustentando, por fim, a possibilidade imposição de medidas cautelares diversas menos gravosas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Inviolabilidade Domiciliar. Recurso dESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando: (i) ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ilicitude das provas obtidas em razão de violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido (Súmula 182, STJ). 5. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas (64,85g de maconha e 61,75g de crack), reincidência e prática do delito durante execução penal, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. 7. A inviolabilidade domiciliar não foi violada, pois a entrada no domicílio foi justificada por fundada suspeita, com base em movimentação típica de tráfico de drogas e flagrante delito, caracterizando crime permanente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, como a quantidade de drogas apreendidas, reincidência e prática do delito durante execução penal. 3. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →