STJ AREsp 2591614
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE EDUARDO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Th ereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.287-1.288). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.218): INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECORRENTE DE DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCED NCIA. APELO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. Pretensão do autor (Subtenente Militar reformado do Corpo de Bombeiros) de obter indenização pela instauração de procedimento criminal decorrente de falaciosa denúncia de que, no exercício das atividades técnicas de vistoriante, exigia da empresa da ré comissão de 15% das vendas para clientes indicados, além de solicitar emissão de nota fiscal pela empresa, dos projetos particulares desenvolvidos, conforme ajustado com o falecido marido da requerida. Alegação de que os valores recebidos decorriam da prestação de serviços à empresa que não prospera. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE REFORÇAM A VERSÃO DA RÉ. ÔNUS DA PROVA (art. 373, I, CPC). A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVA NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE NO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração . Alega a parte agravante que , "Ao invés do quanto asseverado no decisório guerreado, esta segregação acautelatória carece de fundamentação eis toda a impugnação específica foi carreada aos autos" (fl. 1.295). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.307). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.