STJ AREsp 2884223
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO BAUAB PUZZO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Nanci Aparecida Bernardes Rodrigues Pegas e Luiz Carlos Pegas contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada (fls. 33). O relator, Desembargador João Antunes, destacou que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor, o que não foi observado no caso (fls. 34-37). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara, que exigem a demonstração do elemento subjetivo para aplicação da multa (fls. 36-37). Paulo Bauab Puzzo interpôs Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando violação ao art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. O recorrente argumentou que a decisão excluiu indevidamente a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão deles quanto à indicação de bens penhoráveis, e que o Tribunal de Justiça do Paraná adotou solução jurídica diversa para situação semelhante (fls. 40-50). O recorrente sustentou que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que a decisão recorrida violou a legislação federal ao não aplicar a multa prevista no art. 774, inc. V, do CPC (fls. 43-49). O Recurso Especial interposto por Paulo Bauab Puzzo foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A Presidência da Seção de Direito Privado entendeu que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 774, V, § único do CPC, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido, e que a questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 71-72). Além disso, não foi comprovada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial (fls. 72-73). Paulo Bauab Puzzo apresentou Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp, argumentando que a contrariedade à Lei Federal e a divergência jurisprudencial são evidentes, e que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica (fls. 76-85). O agravante reiterou que os agravados não indicaram bens para penhora, evidenciando má-fé processual, e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em sentido oposto ao entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, configurando divergência jurisprudencial (fls. 77-84). Requereu o provimento do agravo para dar seguimento ao Recurso Especial, por ser medida de reparadora justiça (fls. 85). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.