Decisão · STJ

STJ AREsp 2912399

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada. 4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado. 5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material. 6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência d a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo a Empresa São Benedito Ltda. e José de Fátima Pereira da Silva. A controvérsia central residiu na responsabilidade da empresa concessionária de transporte público pelo acidente que vitimou o autor, com a discussão sobre a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, ambas não comprovadas. O laudo pericial indicou que o ônibus da empresa apelante causou o acidente, configurando o dever de indenizar. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, determinando o abatimento do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 516-540). Nos embargos de declaração opostos pela Empresa São Benedito Ltda., a alegação de obscuridade foi rejeitada, mantendo-se a decisão colegiada que condicionou a dedução do valor do seguro obrigatório à liquidação de sentença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 574-583). A Empresa São Benedito Ltda. interpôs Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, I, do CPC e art. 3º, I, da Lei 6.194/74. A recorrente sustentou que o acórdão impugnado acolheu a pretensão de dedução do DPVAT, mas condicionou à liquidação de sentença, contrariando o entendimento de que os descontos independem de comprovação pela vítima e sucessores (fls. 590-596). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 7 do STJ, afirmando que a pretensão da recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido na via especial (fls. 606-608). Inconformada, a Empresa São Benedito Ltda. apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que a discussão é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório, e que houve violação aos artigos 1.022, I, do CPC e 3º, I, da Lei 6.194/74, além de omissão na análise dos argumentos deduzidos (fls. 612-618). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia de forma fundamentada. 4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente disponibilizado. 5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material. 6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a incidência d a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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