STJ REsp 2136850
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO PINTO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF, haja vista a ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo aresto recorrido (e-STJ fls. 337/338). Em suas razões (e-STJ fls. 341/355), o agravante alega : "Não merece prevalecer, "data máxima vênia", a decisão do Ilustre Ministro Relator, já que consta um tópico exclusivo no Agravo de Instrumento quanto ao afastamento da Súmula 284, aliás, se trata de "NULIDADE ABSOLUTA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELOS MINISTROS - TEMA 1076.(..) Não há como se negar seguimento ao recurso especial por incidência da súmula n.º 284 do STF, pois o recurso foi devidamente fundamentado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (e-STJ fl. 342). Afirma que os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado, não podendo ser arbitrados em quantia irrisória. Ao final, requer o provimento do recurso, "(..) haja vista os argumentos trazidos à consideração, sendo sanadas as omissões e contradições apontadas" (e-STJ fl. 352). A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 360/363 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido.