STJ AREsp 3141552
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade ao aproveitar argumentos deduzidos em embargos de declaração opostos contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consiste na intempestividade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. E a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso dos autos, a agravante se limitou a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. 182/STJ. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de declaração ou agravo interno, não interrompe nem suspende o prazo recursal do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente da intempestividade do recurso especial. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade que reconheceu a intempestividade do recurso especial, ao aproveitar a impugnação deduzida nos embargos de declaração contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade ao aproveitar argumentos deduzidos em embargos de declaração opostos contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consiste na intempestividade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. E a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 7. No caso dos autos, a agravante se limitou a defender a tempestividade do agravo em recurso especial e a fungibilidade do embargos de declaração, sem atacar os fundamentos que reconheceram a intempestividade do recurso especial. Com isso, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial por óbice da Súmula n. 182/STJ. 8. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de declaração ou agravo interno, não interrompe nem suspende o prazo recursal do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.