Decisão · STF

STF HC 116276

Rel. EDSON FACHINPrimeira Turmajulgado em 2016-02-16publicado em 2016-06-08
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. SUBSUNÇÃO AOS TIPOS DELITIVOS DE HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. É nula, por incompetência absoluta, a tramitação de ação penal perante o Tribunal do Júri quando a ação delitiva, na forma como descrita na denúncia, revela a suposta prática dos crimes de homicídio culposo e omissão de socorro circunstanciado pela morte. 3. Decretada a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia e verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se a concessão da ordem de ofício. 4. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício, para fins de assentar a nulidade do processo-crime originário, bem como, por consequência, declarar extinta a pretensão punitiva estatal pela prescrição prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, no tocante ao paciente e ao corréu.
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