STJ AREsp 3124034
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos d o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo. Parecer Ministerial pelo não provimento do agravo interno resumido na seguinte ementa: Civil e Processo Civil. Plano de Saúde. Cumprimento de Sentença. A revisão das conclusões do E. Tribunal acerca da recalcitrância da Agravante no cumprimento da obrigação demandaria ampla incursão em fatos e provas, o que é inviável na Instância Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A C. Corte Especial definiu que o art. 537, § 1º, do CPC admite a revisão tão somente da multa processual vincenda, e não da multa vencida, decorrente de recalcitrância do devedor quanto ao cumprimento da determinação judicial. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.