Decisão · STJ

STJ REsp 2044354

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-01-13publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE CONVENÇÃO ARBITRAL E ELEVADO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA CAUSA. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES CONFIGURADAS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul contra acórdão assim ementado (fls. 180-185): AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) Trata-se de agravo interno em conflito negativo de competência suscitado pela magistrada da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ante decisão do magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para o juizado suscitante. 2) A formação de litisconsórcio passivo entre o ente público, instituição financeira e pessoas físicas não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3) Neste diapasão, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada, improcede o presente recurso interposto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul foram rejeitados (fls. 212-220). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, X, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 109, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como os arts. 2º e 5º, inciso II, da Lei 12.153/09. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados no agravo interno, como a complexidade da matéria e o impacto econômico da causa, que ultrapassaria o valor de R$ 353.250.929,46, sendo incompatível com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto à suposta ofensa ao art. 337, X, do Código de Processo Civil, sustenta que o conflito trazido pela parte autora não deveria ser resolvido pelo Judiciário, mas sim pela via arbitral, conforme previsão do Estatuto Social do Banrisul, que estabelece a Câmara de Arbitragem do Mercado como foro competente para solução de controvérsias. Além disso, teria violado o art. 109, § 3º, da Lei 6.404/76, ao não reconhecer a convenção arbitral prevista no Estatuto Social do Banrisul, que deveria prevalecer sobre a jurisdição estatal. Alega que o acórdão recorrido afronta os arts. 2º e 5º, II, da Lei 12.153/09, ao permitir que pessoa jurídica de direito privado figure no polo passivo de demanda em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em litisconsórcio com ente público, o que seria vedado pela legislação. Haveria, por fim, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, especialmente no que tange à possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoas jurídicas de direito privado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contrarrazões às fls. 318-325, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a formação de litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do referido juízo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE CONVENÇÃO ARBITRAL E ELEVADO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA CAUSA. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES CONFIGURADAS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
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