STJ AREsp 2538834
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 2. Todavia, a ausência de pedido referente aos juros remuneratórios em ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo de execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em ação distinta posterior. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de HEINZ ADOLFO KRICHELDORF e INGO KRICHELDORF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP Nº 2003.72.00.004511-8. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. 1. Havendo trânsito em julgado em ação individual anteriormente ajuizada pela exequente, versando sobre a mesma conta poupança, resta con gurada a coisa julgada impeditiva de nova execução de diferenças pendentes na ACP nº 2003.72.00.004511-8, inclusive quanto aos juros remuneratórios. 2. Ademais, veri cada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, é de se determinar a extinção da ação ajuizada mais recentemente, por litispendência, a m de evitar a prolação de sentenças contraditórias, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas" (e-STJ fl. 211). As presentes razões apontam divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 471 e 502 do Código de Processo Civil, 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que "(..) não houve qualquer sentença/decisão em relação ao Exequente julgando o mérito quanto à aplicação ou não de juros remuneratórios nas contas poupanças adiante discriminadas, não fazendo assim aquele processo coisa julgada em relação a tal matéria" (e-STJ fl. 221). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 240/244), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. À e-STJ fl. 305, em vista da informação, juntada pela recorrida, de existência de acordo entre as partes, a Presidente desta Corte determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do interesse recursal. Às e-STJ fls. 307/308, os recorrentes afirmam o interesse no prosseguimento e julgamento do presente agravo, com a desconsideração da petição de acordo noticiado entre as partes. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa. 2. Todavia, a ausência de pedido referente aos juros remuneratórios em ação civil pública anterior não conduz à proibição do manejo de execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba fixada em ação distinta posterior. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.