Decisão · STF

STF HC 125602

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2015-03-03publicado em 2015-04-10
PENAL
PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NEUTRALIDADE. A teor do disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, as consequências do crime não obstaculizam a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos. HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – EMPATE. Uma vez verificado o empate no julgamento de habeas corpus, prevalece, ante norma especial e excepcional, a corrente mais favorável ao paciente – artigo 664, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →