Decisão · STJ

STJ AREsp 3155609

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5 . A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Segundo a parte agravante, o recurso é especial é comprovadamente tempestivo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5 . A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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