STJ RHC 222096
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Argumenta ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime e na reiteração delitiva. 5. A decisão destacou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite contra o agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando sua contumácia delitiva e periculosidade. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS AQUINO SILVA contra a decisão de fls. 272-277 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade (e-STJ, fl. 284). Argumenta que a decisão não apontou qualquer elemento concreto que indicasse a possibilidade de risco à ordem pública (e-STJ, fl. 284). Acrescenta que o decreto preventivo se vale de meras suposições ao asseverar que o recorrente poderia atrapalhar a instrução processual ou se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 287). Reforça a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ocupação lícita, a justificar a concessão de medidas cautelares nesse caso (e-STJ, fl. 285). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Argumenta ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime e na reiteração delitiva. 5. A decisão destacou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite contra o agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando sua contumácia delitiva e periculosidade. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024