Decisão · STJ

STJ HC 1007553

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria. 6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a atuação de vários agentes armados e a restrição prolongada da liberdade da vítima, evidenciando a gravidade concreta e a periculosidade do agravante. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04.12.2012; STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas examinou as alegações da defesa, afastando a existência de flagrante ilegalidade. Na decisão agravada, assentou-se, de início, que a via eleita não se presta como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal e com a orientação pacífica desta Corte, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. Ressaltou-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao manter a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, apresentou fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, destacando-se que o delito foi praticado em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima por tempo considerável e mediante o uso de armas de fogo em número suficiente para aniquilar qualquer reação. Quanto à dosimetria, consignou-se que as instâncias ordinárias justificaram a exasperação em todas as fases da aplicação da pena, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal ou à Súmula 443/STJ, a qual exige motivação concreta, devidamente atendida no caso. Por outro lado, no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, a decisão monocrática destacou que a medida extrema foi mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade evidenciada na conduta, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Em suas razões, o agravante insiste na nulidade da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes, invocando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ, e reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria. 6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a atuação de vários agentes armados e a restrição prolongada da liberdade da vítima, evidenciando a gravidade concreta e a periculosidade do agravante. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04.12.2012; STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.05.2025.
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