Decisão · STF

STF Rcl 90161 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-23
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 130. Procedência parcial da reclamação. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo não provido. 1. Os conteúdos divulgados se referem à atuação de agente político a partir de interpretação de fatos e dados extraídos de elementos concretos de relevância política e social no contexto local e nacional e, por essa razão, alcançados por entendimento obrigatório do STF acerca da prevalência do direito à liberdade de expressão sobre direitos de personalidade (ADPF nº 130, ADI nº 4.451 e RE nº 685.493), garantindo um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico e plural. 2. A confrontação de diferentes interpretações de fatos relevantes apresentadas por interlocutores sociais, culturais e mesmo políticos constitui mecanismo de controle social e instrumento para o exercício de direitos políticos, não só em sua dimensão formal, mas também em sua dimensão material relativa à livre circulação de ideias, concretizando, assim, uma sociedade verdadeiramente democrática. 3. Preservado eventual debate no caso concreto acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos bens de personalidade, para fins de, respeitados os limites subjetivos e objetivos da demanda, reparação mediante retificação, direito de resposta ou indenização, não se admitindo, contudo, ordem irrestrita de retirada de circulação das reportagens e vedação a novas publicações. 4. Agravo ao qual se nega provimento.
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