STJ HC 1048706
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTUNES RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0002456-86.2017.8.24.0064/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa (e-STJ fls. 21/34). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou as nulidades suscitadas relativas ao ingresso domiciliar e à busca veicular (e-STJ fls. 35/39). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da exasperação desproporcional da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em afronta aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/13). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inexistir, na origem, apreciação da pretensão de redução da fração de acréscimo da pe na-base, razão pela qual seria inviável o exame direto da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 51/53). Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos da petição inicial. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.