STJ AREsp 2388889
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL MAYER DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que atacou especificamente todos os fundamentos da decisão ora agravada. Alega que, "na ação de tombo AREsp 2372944/SC (2023/0185847-3) relatada pelo mesmo relator, sob mesmos fundamentos jurídicos e fáticos houve o PROVIMENTO DO AGRAVO PARA PROCESSAMENTO DO RESP" (fl. 398). Sustenta ainda (fls. 399-400): Se naquele caso, o E. Relator, sob os mesmos fundamentos e principalmente tendo reconhecido que houve a impugnação correta dos fundamentos que trancaram o RESP deu provimento ao apelo - tendo inclusive aquele caso já transitado em julgado e sido remetido ao TJSC, não parece acertada a decisão, que agora rejeita os mesmos argumentos, e a mesma decisão de origem. Requer o provimento deste agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 410-413, em que pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.