Decisão · STJ

STJ AREsp 2724940

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA CONHECIDO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO REBELO e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 400-404). Em suas razões (e-STJ, fls. 409-443), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese: Os aqui agravantes interpuseram os competentes RECURSOS, DEMONSTRANDO E PROVANDO que a base fundamental tem como propósito de reformar os V. Acórdãos proferidos, tudo diante da evidente violação e negativa de vigência aos artigos 3º, 7º, 8º, 11º, 85º, 87º, 371º e 489º todos do Código de Processo Civil e ainda o artigo 6º Lei de Introdução ao Código Civil e, artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como destoou da jurisprudência pátria sobre as matérias, razão pela qual o presente recurso Especial foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, além é claro da divergência praticada pelos Doutos Desembargadores e Ínclito Ministro nos Recursos interpostos e julgados com relação ao mesmo processo principal." Impugnação às fls. 439-443 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA CONHECIDO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, em virtude da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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