STJ AREsp 2999091
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/S TJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vanderlito Alves de Souza contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória ajuizada sob alegação de existência de documento novo e de ofensa ao art. 966 do CPC/2015. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) não cabe recurso especial em face de norma constitucional (art. 5º, LV, da Constituição); e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo em recurso especial não impu gnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da demanda indenizatória. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, d o RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recuso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Vanderlito Alves de Souza contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravant e, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/S TJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Vanderlito Alves de Souza contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória ajuizada sob alegação de existência de documento novo e de ofensa ao art. 966 do CPC/2015. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: (i) não cabe recurso especial em face de norma constitucional (art. 5º, LV, da Constituição); e (ii) incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo em recurso especial não impu gnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da demanda indenizatória. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, d o RISTJ, exige-se que o agravante impugne de modo efetivo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recuso especial não conhecido.