STJ AREsp 2917044
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PORFÍRIO AFONSO e MALDINA GOULART PORFÍRIO (FRANCISCO e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 319/329). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO Insurgência contra a procedência da lide com condenação dos réus no pagamento aos autores de quantia gasta por eles em ação de execução fiscal que atingia o seu imóvel, que fora adquirido dos requeridos Ilegitimidade passiva Configuração Narrativa e documentação que demonstram que a execução fiscal que foi paga pelos autores, por serem os atuais proprietários do imóvel indicado nos autos, tinha como executados terceiros alheios a esta lide, os quais são os anteriores proprietários, que haviam alienado o bem aos aqui requeridos Documentos do negócio jurídico precedente que não indicam como pendência especificamente este processo fiscal Quadro que demonstra que houve expedição de certidões em ambos os negócios jurídicos Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sentença reformada Recurso provido (e-STJ, fl. 267). Nas razões do seu inconformismo, FRANCISCO e outra alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC, 186, 884 e 927 do CC/2002. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não reconheceu a ocorrência de enriquecimento sem causa em favor dos ora agravados, considerando o pagamento efetivados por eles; (2) os agravados cometeram ato ilícito, que lhes acarretou danos, uma vez que eles tiveram de pagar o débito objeto da execução fiscal; e (3) ocorreu enriquecimento sem causa em favor dos agravados, em razão do pagamento efetivado por eles. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 296-302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.