STJ AREsp 2889716
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à caracterização da mora na entrega das chaves demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Hipótese em que o v. acórdão recorrido não se manifestou acerca da aplicação da regra contida no art. 14, § 3º, do CDC, nem foram opostos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE CRISTINA TOCZEK (ELIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FORTUITO EM RAZÃO DA ACP Nº 0010482- 44.2019.8.16.0026. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV. 2. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado. 3. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito. 4. Com a prorrogação do prazo de entrega, não se configura causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante nem o direito à danos morais. 5. Excepcionalmente, deve ser considerada, para fins de fixação do termo inicial dos lucros cessantes a data do CVCO acrescida da cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. 6. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter a incidência d e juros moratórios desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias. 7. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos seis meses estabelecidos no contrato (e-STJ, fl. 894). No presente inconformismo, ELIANE defendeu (1) a não incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, assim como da Súmula nº 283 do STF; e (2) a adoção de posição destoante daquela firmada por este STJ no julgamento do Tema nº 996. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à caracterização da mora na entrega das chaves demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Hipótese em que o v. acórdão recorrido não se manifestou acerca da aplicação da regra contida no art. 14, § 3º, do CDC, nem foram opostos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.