Decisão · STF

STF ACO 365

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2021-12-06publicado em 2021-12-13
GERAL
EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE INDÍGENA DO ARIPUANÃ (ÁREA INDÍGENA GRANDE ARIPUANÃ). INDIGENATO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELO ÍNDIOS. BENS DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Comprovada a presença tradicional indígena na Área Indígena Grande Aripuanã (Parque Indígena Grande Aripuanã) e, lado outro, não comprovadas a transformação dessas áreas em terras devolutas e sua transferência ao domínio do Estado, descabe o pedido de indenização (por desapropriação indireta) ao fundamento de esbulho. Precedentes. 2. Pedidos julgados improcedentes.
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