Decisão · STJ

STJ AREsp 3049310

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. Os agravantes não comprovaram que impugnaram, de forma concreta e específica, o fundamento da inadmissibilidade recursal referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 407/411 interposto por GABRIEL DE SOUSA LIMA e THIELLYSON JEFFERSON SILVA DA COSTA em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 373/377), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo inidônea, portanto, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Requer o provimento do recurso nesse sentido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 426/430). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. Os agravantes não comprovaram que impugnaram, de forma concreta e específica, o fundamento da inadmissibilidade recursal referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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