Decisão · STJ

STJ AREsp 3034963

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a parte recorrente não acostou a os autos documento hábil a comprovar, no momento oportuno, a suspensão ou prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROMULO SILVA DOS REIS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão da presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 184): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTEFORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deixa de fazê-lo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser demonstrada por meio de documento idôneo. Agravo improvido. Sustenta a parte embargante ausência de enfrentamento da justificativa de instabilidade do PROJUDI e a respeito dos princípios da primazia do mérito e da cooperação. Alega, ainda, contradição quanto à alegação de que permaneceu inerte quando intimado para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que o agravo em recurso especial seja considerado tempestivo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a parte recorrente não acostou a os autos documento hábil a comprovar, no momento oportuno, a suspensão ou prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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