STJ AREsp 2935401
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção. 5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção. 7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção. 5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção. 7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.