STJ AREsp 2959005
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 281/STF, visto a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática. Em suas razões do agravo interno, a parte agravante alega "nulidade absoluta por ausência de citação válida da pessoa jurídica, dos sócios e dos ocupantes do imóvel" (fl. 204). Aduz que "mostra-se imprescindível o provimento deste agravo interno, para que o recurso interposto pelo Agravante seja submetido ao julgamento do colegiado, com a consequente formação de acórdão, viabilizando o regular acesso ao STJ e a análise aprofundada das graves nulidades processuais apontadas" (fl. 207). Não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 3474. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.