Decisão · STJ

STJ AREsp 2765158

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁRIA C/C BAIXA DE HIPOTÉCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência dos elementos caracterizadores de dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MEMORY LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 952-954, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 712, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁRIA C/C BAIXA DE HIPOTÉCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. BAIXA NA HIPOTECA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS. ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A demora injustificada em proceder com a baixa da hipoteca, após a quitação total do imóvel configura ilícito apto a ser indenizado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, observando, ainda, além do caráter reparador, o efeito pedagógico da medida. 3. Com o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários sucumbenciais. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 742-750, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 755-764, e-STJ), a recorrente alegou afronta do artigo 186 do CC, sustentando, em síntese, o afastamento da condenação por danos morais imposta em virtude da não comprovação por parte do recorrido de qualquer ato ilícito capaz de atingir sua honra ou dignidade, restringindo-se a tecer genericamente argumentos acerca da limitação do seu direito de registrar imóvel face o ônus hipotecário recaído sobre o referido bem. Apresentadas contrarrazões às fls. 837-842 e 843-855, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 865-874, e-STJ. Contraminuta às fls. 935-946, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 952-954, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 958-968, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, afirmando não necessitar de revisão de fatos e provas, mas de revaloração jurídica do acervo fático-probatório já delimitado pelas instâncias ordinárias. Sem impugnação (fl. 1441, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁRIA C/C BAIXA DE HIPOTÉCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência dos elementos caracterizadores de dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.
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