Decisão · STJ

STJ AREsp 2535450

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENT O NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO EST DE SAO PAULO da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 1.320/1.325). A parte agravante alega o seguinte (fl. 1.333): Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, o v. acórdão de fls. 892/915 e 1.071/1.080 declarou questionada toda matéria infraconstitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores. Ademais, foram opostos embargos de declaração, com o fim de que a matéria fosse enfrentada, isto é, integrasse o decisum, o que se alcançou, apesar de ter sido rejeitado, cumprindo-se o artigo 1.025 do CPC. Vale destacar a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais, bastando, para fins de prequestionamento, que a matéria seja enfrentada (discutida), e, assim o foi. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.346). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENT O NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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