Decisão · STJ

STJ PUIL 3794

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento do decisório agravado, incidindo, nesse ponto, a Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Nilza Santos Jesus desafiando decisão de fls. 135/138, pela qual, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheci do subjacente pedido de uniformização de jurisprudência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que, "em análise da súmula e do julgado da Turma Nacional de Uniformização, comparado com o presente processo, verifica-se que se trata de casos idênticos, sendo que diferentemente do julgamento recorrido, as decisões colacionadas entendem que não é necessário a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador rural, conhecido como bóia fria ou diaristas" (fl. 147). Alega que "não pode a agravante ter um direito garantido por Lei, que é a pensão por morte de seu falecido marido, retirado pela alegação de uma falta de embargos de declaração para dirimir uma suposta omissão no julgado. O direito material foi plenamente alegado no Recurso Inominado" (fl. 149). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 156. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento do decisório agravado, incidindo, nesse ponto, a Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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