Decisão · STJ

STJ HC 926073

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019). 2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MARTINS DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera que o "Agravante preenche todos os requisitos impostos para fazer jus a redução que aqui pleiteia, pois, não há qualquer prova de que ele se dedique ao crime ou tenha feito parte de alguma organização criminosa, além de ser primário e possuir bons antecedentes, cabendo, portanto, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/20 06." Afirma que a Quinta Turma "reconheceu a aplicabilidade do redutor mesmo após o trânsito em julgado diante da existência de flagrante ilegalidade". Destaca que este Relator já decidiu "ser possível a aplicação de novo entendimento jurisprudencial desde que pacífico e relevante, no exame de revisão criminal". Requer o "provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto reconhecendo-se a flagrante ilegalidade do Acórdão exarado na Revisão Criminal nº 1406042-36.2024.8.12.0000 e aplique-se a minorante do tráfico privilegiado em favor do Agravante, nos termos requeridos na petição inicial do Writ, por ser de direito." É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a decisão que inadmitiu a revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019). 2. A tese firmada no Repetitivo n. 1139 - segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006" - foi acolhida em decisão datada de 10/8/2022. Na hipótese, o privilégio foi negado ao agravante com base em circunstâncias fáticas do flagrante e também em razão de sua extensa ficha criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à época no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →