Decisão · STJ

STJ AREsp 2881617

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamento da decisão de inadmissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 348/354), a parte recorrente reitera as alegações do agravo em recurso especial. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e alega que "É evidente que a tese debatida é eminentemente jurídica e prescinde da análise de fatos e provas" (e-STJ fl. 352). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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