Decisão · STJ

STJ AREsp 3201183

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu. 5. As alegações de mérito relativas ao tráfico privilegiado e ao bis in idem na dosimetria não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE SOUZA FONTES contra decisão que não conheceu do agravo, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 669-672 ). O agravante sustenta que sua insurgência exige apenas revaloração jurídica dos fatos e contesta o paradoxo processual que converte o dever de impugnação específica em aplicação automática da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Repisa as questões de mérito acerca da aplicação do tráfico privilegiado, e que houve bis in idem na dosimetria por terem sido usados os mesmos elementos para exasperar a pena-base e negar o redutor. Requer o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 680-692). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica invocada, demonstrando que a controvérsia se resolve sem reexame de provas, o que não ocorreu. 5. As alegações de mérito relativas ao tráfico privilegiado e ao bis in idem na dosimetria não podem ser apreciadas sem a superação prévia dos óbices de admissibilidade, permanecendo prejudicadas nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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