Decisão · STJ

STJ EAREsp 2657079

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-10-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER JAIR FONSECA DA COSTA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ assim articulando (fl. 571): Se compulsarmos as razões do Recurso Especial e conexo agravo, verificar-se-á a expressa e correta indicação dos dispositivos legais e seus parágrafos e/ou alíneas, que foram ofendidos na decisão recorrida, possibilitando prontamente, o embasamento ofertado nas razões do recurso, de tal modo, não há o que se falar em incidência da sumula nº 182/STJ, consecutivamente, a decisão do Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do E. TJ/SP, foi devidamente refutada. Por fim, não há o que se falar em incidência à sumula nº 315 do STJ, posto que, no caso em questão, depreende dos autos, que o r. agravo regimental pretérito interposto, foi conhecido e negado provimento, consecutivamente, feita a análise de mérito da conexa irresignação, por essa E. Corte Superior. Afirma, por fim (fl. 572): Analisados os autos, constata-se, ictu occuli, que a situação do agravante, justifica o prosseguimento dos embargos de divergência e consecutivamente do recurso especial, notadamente, seu provimento, uma vez, pois, o V. Acórdão não se reveste do manto da mais lídima JUSTIÇA. Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência e a consequente modificação do acórdão embargado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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