Decisão · STJ

STJ AREsp 2289473

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-06publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EFIGÊNIA SOARES DE JESUS contra decisão singular de lavra da então Ministra Presidente do STJ (fls. 2.637/2.639), integrada pela decisão de. fls. 2.722/2.724, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada no Tribunal de origem; b) aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; c) inexistência de afronta a dispositivo legal. Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo, de modo que as súmulas invocadas para não conhecer do recurso seriam uma tentativa de "fácil eliminação de processos e estatística de pseudo produtividade". Quanto à suposta ofensa à lei federal, sustenta que os agravados se encontram enriquecidos ilicitamente às custas da agravante. Impugnação ao agravo às fls. 2.790/2.800. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não conhecido.
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