STJ HC 961078
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa. Documentação vencida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal de Cannabis sativa, visando ao tratamento de transtorno de bipolaridade, ansiedade e dores articulares generalizadas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de documentação válida, uma vez que a autorização de importação de medicamento estava vencida desde julho de 2024, necessitando de renovação junto à Anvisa para posterior exame judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expiração da validade de documentos durante o trâmite processual, atribuída à morosidade do sistema judiciário, pode justificar a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis sativa. III. Razões de decidir 4. A documentação necessária para a concessão do salvo-conduto não está íntegra, pois a autorização de importação de medicamento está vencida, o que impede a concessão da medida precária. 5. A alegação de que a expiração dos documentos ocorreu devido à morosidade do sistema judiciário não afasta a necessidade de apresentação de documentação atualizada e válida para a concessão do salvo-conduto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa requer documentação válida e atualizada. 2. A expiração de documentos durante o trâmite processual não justifica a concessão de salvo-conduto sem a devida renovação dos documentos necessários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.251/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA MARANGHELI ISHII contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Pretende a agravante seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja concedido salvo-conduto para o cultivo medicinal de Cannabis sativa, para tratamento de transtorno de bipolaridade, ansiedade e dores articulares generalizadas. Alega em seu arrazoado que "a superveniente expiração de validade de um dos documentos durante o curso do trâmite processual, circunstância que não pode ser atribuída ao impetrante, mas sim à morosidade inerente ao sistema judiciário, caracterizada por elevados volumes de demandas e limitações estruturais que frequentemente resultam em atrasos no andamento processual" (e-STJ, fls. 153-163). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa. Documentação vencida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal de Cannabis sativa, visando ao tratamento de transtorno de bipolaridade, ansiedade e dores articulares generalizadas. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de documentação válida, uma vez que a autorização de importação de medicamento estava vencida desde julho de 2024, necessitando de renovação junto à Anvisa para posterior exame judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expiração da validade de documentos durante o trâmite processual, atribuída à morosidade do sistema judiciário, pode justificar a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis sativa. III. Razões de decidir 4. A documentação necessária para a concessão do salvo-conduto não está íntegra, pois a autorização de importação de medicamento está vencida, o que impede a concessão da medida precária. 5. A alegação de que a expiração dos documentos ocorreu devido à morosidade do sistema judiciário não afasta a necessidade de apresentação de documentação atualizada e válida para a concessão do salvo-conduto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa requer documentação válida e atualizada. 2. A expiração de documentos durante o trâmite processual não justifica a concessão de salvo-conduto sem a devida renovação dos documentos necessários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.251/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.