Decisão · STJ

STJ AREsp 2380192

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARI ANTUNES MARTINS e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento (fls. 417/421). A parte agravante traz a seguinte argumentação: (1) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual" (fls. 436/437); e (2) "Como abordado nas razões do v. acórdão recorrido, o r. decisum reconheceu a ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a ação mandamental 15 , mas adotou argumentação de que haveria uma relação entre a ação de cobrança ora em execução de sentença definitiva e o mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 que justificaria a desconsideração da coisa julgada formada na primeira por eventos ocorridos no writ após o trânsito em julgado da presente ação, uma vez que no seu entender teria se esvaído a "situação objetiva com base na qual se busca a cobrança". Esta argumentação foi devidamente impugnada no recurso especial, momento em que se abordou o fato de que a ausência de tríplice identidade entre as demandas não permitiria que o juízo emprestasse esse novo desfecho que alcançou a ação mandamental para atingir reflexiva e compulsoriamente a coisa julgada formada nesta ação que cobra parcelas anteriores à impetração, destacando-se ainda, que o entendimento dispensaria à ação de cobrança efeitos idênticos ao de uma execução de sentença mandamental, a qual não atinge valores pretéritos à impetração que demandam uma nova incursão ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do E. STF (Súmula 271/STF)" (fl. 450). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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