Decisão · STJ

STJ AREsp 2971847

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON VITOR DE SOUZA contra decisão monocrática da presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente recurso, a defesa argumenta que a decisão agravada violou preceitos legais explícitos, notadamente o disposto no art. 28, § 3º, da Lei 8.038/90, que determina a inclusão do recurso especial em pauta para julgamento colegiado quando presentes os elementos necessários à análise do mérito. Alega que a decisão singular resultou em supressão da instância jurisdicional natural, causando prejuízo ao agravante, uma vez que a matéria deveria ter sido submetida à apreciação da Turma competente, em conformidade com o procedimento legal. No mérito, a defesa reitera as teses apresentadas no recurso especial, destacando que a condenação do agravante baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo alega, contradiz a prova técnica e desconsidera os elementos probatórios produzidos pela defesa, como os testemunhos favoráveis. Além disso, aponta que a decisão impugnada desconsiderou a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, configurando negativa de vigência aos dispositivos legais aplicáveis. Requer a nulidade da decisão monocrática e o provimento do agravo regimental, com a consequente análise colegiada do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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