Decisão · STJ

STJ AREsp 2273845

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-09publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Não há falar em usurpação de competência desta Corte, quando a Corte de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 211 e-STJ). Em suas razões, a embargante alega que, apesar de o acórdão embargado ter relatado que o primeiro juízo de admissibilidade equivocadamente decidiu que não houve comprovação da alegada violação do art. 772, II, do Código de Processo Civil, tal dispositivo não foi suscitado em seu recurso especial. Reitera que "a embargada teve a prática de fraude à execução reconhecida e confirmada perante a instância a quo, a demonstrar que seria de rigor a fixação da multa, norma cogente, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC" (fl. 221 e-STJ). Afirma que, apesar da decisão de inadmissão do seu recurso especial, "(..) não seria o caso de incidência da vedação contida na Súmula 7 do STJ, posto que não alegou violação ao artigo 772, II do CPC, e que a violação referia-se exclusivamente à matéria processual, norma cogente contida no parágrafo único do artigo 774 do CPC" (fls. 222-223 e-STJ). Ausente resposta da parte adversa (fls. 234-241 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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