STJ AREsp 2413513
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF, no ponto relativo à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a deficiência de fundamentação recursal; (II) com relação à violação aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à imputação da causalidade ao ente fazendário e quanto ao decaimento mínimo do recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) no que tange à alegação de que a sentença, na hipótese dos autos, é ilíquida, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada ofensa ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). A parte demandante, em suas razões, "requer seja observado o § 8 do art. 85 do CPC/15, dada a iliquidez da sentença" (fl. 2.904). Defende que a hipótese demanda a fixação da verba advocatícia com base na equidade, haja vista que estabelecida em patamar exorbitante. Impugnação às fls. 2.914/2.923. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.