Decisão · STJ

STJ AREsp 2798756

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, sustentou que o recorrente não faria parte de organização criminosa e que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também apontou violação ao princípio do sistema acusatório, considerando que o Ministério Público estadual teria pleiteado a absolvição do recorrente. 4. O recurso especial foi considerado deficiente por não indicar e esclarecer a afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, providência necessária para a análise de revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto contra acórdão que julgou revisão criminal, pode ser conhecido sem a indicação e o esclarecimento de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação do direito federal exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam indicados de forma precisa, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial interposto contra acórdão que julgou revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO APARECIDO MOTA contra a decisão de fls. 589/593, em que não conheci do recurso especial por ele interposto pela incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). No presente regimental (fls. 589/593), a defesa aduz que " n o decorrer das razões do Recurso Especial, esta defesa técnica expôs que os argumentos defensivos combateriam a decisão que foi "contrária à evidência dos autos", nos moldes do que prevê o art. 621, I do CPP". Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial ou que seja concedida a ordem de ofício para absolver o recorrente da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico devido, especialmente, ao pedido de absolvição do Parquet estadual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa. 3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, sustentou que o recorrente não faria parte de organização criminosa e que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também apontou violação ao princípio do sistema acusatório, considerando que o Ministério Público estadual teria pleiteado a absolvição do recorrente. 4. O recurso especial foi considerado deficiente por não indicar e esclarecer a afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, providência necessária para a análise de revisão criminal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto contra acórdão que julgou revisão criminal, pode ser conhecido sem a indicação e o esclarecimento de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. A fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação do direito federal exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam indicados de forma precisa, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial interposto contra acórdão que julgou revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
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