STJ AREsp 2874841
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se restam presentes os requisitos legais para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que deve ser integralmente impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso (EREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.168.114/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13.3.2023). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp 2.000.396/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15.12.2023). 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.606.810/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22.5.2025). 8. Inexistem fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, assim, sua higidez. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 479/491). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se restam presentes os requisitos legais para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que deve ser integralmente impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso (EREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.168.114/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13.3.2023). 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp 2.000.396/MS, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15.12.2023). 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.606.810/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22.5.2025). 8. Inexistem fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se, assim, sua higidez. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.