Decisão · STJ

STJ AREsp 2544751

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdir Henrique de Souza contra decisão da Presidência que, com fulcro no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em ra zões, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, para tanto, que "expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 395, 396 do Código Civil, artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 85 §2º do CPC ". O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.
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