Decisão · STJ

STJ AREsp 2777060

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ROBERTO DE SOUZA contra a decisão de fls. 910-913, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) "a parte foi induzida em erro, já que a decisão proferida em 02 de fevereiro de 2016, o magistrado procedeu com diversas determinações e, ao final, determinou a conclusão para proferir despacho saneador, pontos controvertidos e designar audiência de instrução e julgamento"; ii) "o magistrado determinou que a parte manifestasse a respeito do que entendesse de direito (E-STJ Fl. 584) E, o Recorrente o fez, requerendo o prosseguimento do feito, bem como o cumprimento dos atos pendentes"; iii) "O Agravante não se omitiu, já que desde a propositura da Ação indicou suas testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, sendo evidente que, em boa fé processual, aguardava-se o cumprimento das demais determinações constantes da decisão anterior, para do despacho saneador, aguardar a fixação dos pontos controvertidos e a designação da audiência de instrução e julgamento"; iv) "o Recorrente de boa-fé, aguardava o cumprimento das determinações da decisão anterior, o que não restou observado e o magistrado a quo literalmente PATROLOU O PROCESSO, em evidente cerceamento de defesa, já que apenas a prova testemunhal é capaz de demonstrar sua posse ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, exercida por seu antecessor, conforme dispõe o artigo 1.207 do CC/02. Tais condições apenas podem ser verificadas com a realização da instrução processual!". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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