Decisão · STJ

STJ HC 989732

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais realizaram campana para averiguar denúncia acerca de um imóvel que estava sendo utilizado para a guarda de peças veiculares roubadas, ocasião em que visualizaram o paciente saindo do local com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, o que despertou suspeita e motivou a abordagem policial. Na ocasião, segundo consta na sentença e no acórdão impugnado, o paciente confirmou a existência de peças veiculares no interior do imóvel e permitiu a entrada dos policiais. 4. No entanto, pelo que consta dos autos, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente, localizando-se as peças veiculares apenas no interior do imóvel. Assim, inexistiam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, ressaltando-se que os policiais também não visualizaram atividades ilícitas durante a campana realizada. 5. Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão de fls. 86/93, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. No presente recurso, o MPSP sustenta que havia "fundada suspeita decorrente de fatos objetivos, devidamente justificados a posteriori, guarda de peças subtraídas, com um volume na cintura que parecia ser uma arma de fogo, indicaram possível envolvimento em prática criminosa" (fl. 112). Entende que a dinâmica fática exigia a atuação imediata dos agentes públicos, ou a diligência futura estaria de antemão completamente frustrada e ineficaz. Afirma que a ilegalidade é afastada inclusive pela autorização do agravado para ingresso dos policiais militares em sua residência. Requer, assim, o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA DE CRIME NO LOCAL A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais realizaram campana para averiguar denúncia acerca de um imóvel que estava sendo utilizado para a guarda de peças veiculares roubadas, ocasião em que visualizaram o paciente saindo do local com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, o que despertou suspeita e motivou a abordagem policial. Na ocasião, segundo consta na sentença e no acórdão impugnado, o paciente confirmou a existência de peças veiculares no interior do imóvel e permitiu a entrada dos policiais. 4. No entanto, pelo que consta dos autos, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o paciente, localizando-se as peças veiculares apenas no interior do imóvel. Assim, inexistiam elementos indicativos da prática de crime no local a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, ressaltando-se que os policiais também não visualizaram atividades ilícitas durante a campana realizada. 5. Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente" (AgRg no AREsp n. 2.203.597/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 6. Evidenciado o constrangimento ilegal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →