STJ AREsp 1699563
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida condenação desde a origem. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (SAÚVAS) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator RENATO SARTORELLI, assim ementado: "EMPREITADA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO SÓCIO DA INCORPORADORA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENGENHEIRO TERIA ASSUMIDO PESSOALMENTE RESPONSABILIDADE PELA OBRA - PEDIDO DECLARATÓRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO DO AUTOR EM FACE DAS RÉS NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO JUDICIAL - PLEITO CONDICIONADO A DANO FUTURO E INCERTO -INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE EMPREITADA QUE NÃO SERVIU DE INSUMO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA - DEFEITO NA EXECUÇÃO DA OBRA - PROVA PERICIAL CONCLUDENTE - RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DEVIDO - PRELIMINARES ACOLHIDAS, IMPROVIDO O APELO DA CONSTRUTORA. "O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que é lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato", o que, porém, não permite a formulação de pleito condicionado a evento futuro e incerto". "Em ações que envolvem contrato de empreitada, o trabalho técnico pericial é o elemento mais seguro que se vale o magistrado para um pronunciamento firme sobre a pretensão deduzida em juízo". (e-STJ, fls. 934/935) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas. 3. Somente é devida a majoração de honorários advocatícios de sucumbência quando, após 18.3.2016, não se conheça do recurso ou que ele seja integralmente desprovido, desde que haja referida condenação desde a origem. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.