STJ EAREsp 2363983
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência só têm cabimento contra acórdão proferid o por Turma ou Seção em julgamento de recurso especial, conforme dispõe o art. 266 do RISTJ. 2. No caso, os embargos de divergência foram opostos contra decisão monocrática, de modo que são inadmissíveis. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO FABIO COELHO e ALINE REGINA COELHO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Sustentam que, ainda que a decisão paradigma tenha sido decida de forma monocrática, a divergência restou demonstrada. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal seja aplicada em grau máximo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência só têm cabimento contra acórdão proferid o por Turma ou Seção em julgamento de recurso especial, conforme dispõe o art. 266 do RISTJ. 2. No caso, os embargos de divergência foram opostos contra decisão monocrática, de modo que são inadmissíveis. 3. Agravo regimental não provido.