STJ AREsp 2409028
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de erro de fato a embasar o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES FIGUEIREDO DE SOUZA desafiando decisão de fls. 710/713, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento segundo o qual, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferição de ocorrência ou não de erro de fato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, sob a alegação de que "não se está aqui a buscar uma nova rediscussão ou revaloração da prova pericial, mas, sim, demonstrar que o v. acórdão rescindendo incorreu num erro de fato apto a ensejar a sua revisão via ação rescisória, ex vi do artigo 966, VIII, do CPC, isto é, num erro de fato verificável pelo simples exame dos autos, que interferiu definitivamente no resultado do julgamento da referida apelação, pressuposto este que acabou não sendo reconhecido pelo v. acórdão recorrido, ensejando o aviamento do recurso especial em sede de ação rescisória" (fl. 726). Aduz que, "Sem dúvida alguma, até a perícia realizada administrativamente pelo INSS, à época dos fatos, foi conclusiva, não deixando qualquer dúvida acerca da incapacidade laborativa do segurado no 2000, quando sofreu o primeiro evento neurológico, o que foi reafirmado pela perícia judicial como corolário lógico. Configurou-se, portanto, um erro de fato rescindível, premissa esta, entretanto, não aceita pelo v. acórdão recorrido, consoante se infere da valiosa conceituação dada pelo Exmo. Sr. Ministro Castro Filho, no julgamento do REsp nº 784.166-SP" (fl. 726). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 737. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à existência de erro de fato a embasar o pedido rescisório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.